Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Validade e emissão de novo passaporte
1 - O passaporte comum é válido por um período de 10 anos, no caso de, à data da emissão, o seu titular ter idade igual ou superior a 25 anos.
2 - No caso dos menores de 25 anos de idade, a validade do passaporte comum é de cinco anos, sendo que, para os menores de idade inferior a 5 anos, a validade do passaporte é de:
a) Dois anos, para os menores de idade igual ou inferior a 2 anos;
b) Três anos, para os menores de idade igual ou inferior a 5 anos e superior a 2 anos.
3 - Pode ser requerida a concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos de identificação do titular ou pela verificação das situações descritas no artigo 25.º do presente diploma.
4 - A concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses antecedentes ou, em casos excepcionais devidamente fundamentados, no ano antecedente à respectiva caducidade.
5 - A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio