Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Custos de concessão
1 - A concessão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respectivos custos suportados pelas entidades que os requeiram.
2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas decorrentes das taxas.
3 - As taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as entidades competentes para a concessão e para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português (SIPEP) na proporção fixada pela portaria referida no número anterior.
4 - No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
5 - O produto da venda dos impressos do passaporte temporário e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares e demais entidades competentes, constitui receita do Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho