Legislação
LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 126.º
Contagem de prazos
À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro