Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Perda a favor do Estado
1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 - Os objectos perdidos a favor do Estado revertem para a ARN, que lhes dará o destino que julgar adequado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro