Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 94.º
Controlo de despesas
1 - Por forma que os assinantes possam verificar e controlar os seus encargos de utilização da rede telefónica pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados, os prestadores de serviço universal devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e mecanismos:
a) Facturação detalhada;
b) Barramento selectivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números, mediante pedido do assinante, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º;
c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede telefónica pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público;
d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede telefónica pública;
e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de facturas telefónicas nos termos do artigo 52.º
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é garantido gratuitamente o seguinte nível mínimo de detalhe, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais e da privacidade:
a) Preço inicial de ligação ao serviço telefónico, quando aplicável;
b) Preço de assinatura, quando aplicável;
c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada chamada e o respectivo custo;
d) Preço periódico de aluguer de equipamento, quando aplicável;
e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;
f) Débitos do assinante;
g) Compensação decorrente de reembolso.
3 - Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do assinante, oferecer facturação detalhada com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não devendo incluir as chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, nomeadamente as chamadas para serviços de assistência.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas susceptíveis de barramento, ouvidos os prestadores de serviço universal.
5 - Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1 quando verifique que os interesses tutelados pela disponibilização dos recursos e mecanismos nele previstos estão suficientemente acautelados.
6 - Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além dos previstos no artigo 87.º ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º, devem estabelecer termos e condições de modo que os assinantes não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro