Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 87.º
Âmbito do serviço universal
O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:
a) Ligação à rede telefónica pública num local fixo e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo;
b) Disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas;
c) Oferta adequada de postos públicos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro