Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos
1 - A ARN pode impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nomeadamente nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista ou os interesses dos utilizadores finais.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode, nomeadamente, impor aos operadores as seguintes obrigações:
a) Conceder a terceiros o acesso a elementos e ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso desagregado ao lacete local;
b) Não retirar o acesso já concedido a determinados recursos;
c) Interligar redes ou recursos de rede;
d) Proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes;
e) Oferecer serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo a extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes móveis;
f) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;
g) Oferecer serviços especificados com base na venda por atacado para revenda por terceiros;
h) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;
i) Negociar de boa fé com as empresas que pedem acesso.
3 - A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN de condições de justiça, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.
4 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas nos números anteriores, a ARN deve atender especialmente aos seguintes factores, nomeadamente ao avaliar se as obrigações a impor são proporcionais aos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º:
a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e do acesso em causa;
b) Viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;
c) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento;
d) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo;
e) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;
f) Oferta de serviços pan-europeus.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro