Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público
Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:
a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, nas condições e nos termos previstos na presente lei;
b) Poder ser designadas para oferecer alguma das prestações de serviço universal ou para cobrir diferentes zonas do território nacional, em conformidade com o disposto na presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro