Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Resolução de litígios
Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/2008, de 02 de Junho