Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 325/2003, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Secretário do tribunal
1 - Em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário existe um secretário do tribunal, que é provido nos termos previstos para o provimento dos secretários de justiça e a quem compete:
a) Dirigir os serviços da secretaria;
b) Coordenar a actividade da secção central e da secção de processos;
c) Exercer as funções que, nos tribunais judiciais, competem aos secretários de justiça.
2 - Nos tribunais onde não exista administrador, compete ainda ao secretário do tribunal coadjuvar o presidente do tribunal no exercício das suas competências em matéria administrativa, bem como exercer as funções, próprias ou delegadas, que a lei comete aos administradores dos tribunais, designadamente nos seguintes domínios:
a) Gestão de instalações e equipamentos;
b) Gestão de recursos humanos não integrados na carreira dos oficiais de justiça;
c) Gestão orçamental e realização de despesa.
3 - Compete ao secretário do tribunal, no exercício das competências previstas no n.º 1, assegurar o adequado funcionamento das unidades orgânicas da secção de processos, designadamente através da adopção das providências a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º
4 - Nos tribunais administrativos e fiscais agregados, apenas existe um secretário do tribunal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro