Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2011, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Tramitação
1 - Recebido o requerimento a que refere o artigo 10.º, o tribunal arbitral notifica o dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional.
2 - A administração tributária remete ao tribunal arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro