Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2011, DE 20 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Políticas de remuneração
1 - O Banco de Portugal pode definir, por aviso, regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode fixar, por aviso, deveres de reporte e impor a divulgação de informação relacionada com o cumprimento das políticas de remuneração impostas às instituições sujeitas à sua supervisão.
3 - As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a 1 milhão de euros, bem como a respectiva área de negócios e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para a pensão, nos termos e com a periodicidade a definir pelo Banco de Portugal.
4 - O Banco de Portugal pode transmitir as informações recebidas em matéria de políticas e práticas de remuneração à Autoridade Bancária Europeia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho