Legislação   LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro