Legislação   LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Competência do presidente do conselho executivo ou do director
O presidente do conselho executivo ou o director é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro