Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/98, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto