Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/98, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º-A
Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural

1 - A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.
2 - A entidade gestora deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 49/2015, de 05 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 49/2015, de 05 de Junho