Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/98, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Cobrança
1 - A responsabilidade pelo pagamento das remunerações fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 - A responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva referida no artigo 6.º das remunerações previstas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
3 - Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 deverão ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da pessoa colectiva prevista no artigo 6.º
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, serão celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que regularão os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
5 - Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6.º as seguintes informações:
a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a remuneração;
b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a remuneração;
c) A remuneração total cobrada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro