Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/98, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Fixação do montante da remuneração
1 - O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, ouvidas as entidades referidas nos artigos 6.º e 8.º
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6.º e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações.
3 - A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
4 - A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro