Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
1 - As decisões do juízo de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do tribunal da Relação, que decide em última instância.
2 - Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro