Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Tribunal competente e efeitos
1 - Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa, com efeito suspensivo.
2 - Das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela Autoridade cabe recurso para o mesmo Tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho