Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Sanções acessórias
Caso a gravidade da infracção o justifique, a Autoridade promove a publicação, a expensas do infractor, da decisão proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo da presente lei no Diário da República e ou num jornal nacional de expansão nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho