Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 186-A/99, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Oficiais de justiça de turno
1 - Os mapas de férias distribuem por turnos de férias de Verão o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços; se não for possível organizar turnos autónomos, a distribuição é feita pelo secretário de justiça por forma a assegurar também o serviço do Ministério Público.
2 - Para efeitos de prestação de serviço urgente que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, são abrangidos os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais judiciais de 1.ª instância sediados nas comarcas abrangidas pela organização de cada turno.
3 - Salvo decisão em contrário do director-geral dos Serviços Judiciários, são designados, por cada dia de turno, organizado nos termos do artigo 32.º, dois oficiais de justiça, excepto nas comarcas de Lisboa e do Porto, em que são designados quatro oficiais de justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio