Legislação   DECRETO-LEI N.º 186-A/99, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Distribuição do pessoal
1 - Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da secção ou do serviço para que foram nomeados.
2 - Sem prejuízo dos poderes de direcção do presidente do tribunal, o restante pessoal é distribuído, conforme os casos, pelo secretário de justiça ou pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, ouvidos os funcionários interessados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio