Legislação   DECRETO-LEI N.º 186-A/99, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Competência
1 - Compete à secção central dos serviços judiciais:
a) Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
b) Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções de processos a que pertençam;
c) Contar os processos e papéis avulsos;
d) Escriturar a receita e despesa do cofre do tribunal;
e) Organizar a tabela dos processos para julgamento;
f) Organizar os mapas estatísticos;
g) Passar certidões;
h) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às secções de processos dos serviços judiciais:
a) Registar e movimentar os processos;
b) Apresentar os processos prontos para julgamento;
c) Passar certidões relativas a processos pendentes;
d) Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respectivos mapas;
e) Efectuar liquidações;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
a) Registar e movimentar os processos;
b) Coadjuvar o procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
d) Passar certidões, cópias e extractos;
e) Registar e tratar a informação criminal ou de outra natureza;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
4 - Compete aos serviços administrativos:
a) Elaborar os termos de aceitação e posse;
b) Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respectivo distrito judicial;
c) Processar as folhas de vencimento do pessoal não oficial de justiça;
d) Processar as despesas da secretaria que não são pagas pelo cofre do tribunal;
e) Passar certidões;
f) Executar o expediente que não seja da competência dos serviços judiciais ou dos serviços do Ministério Público;
g) Organizar a biblioteca;
h) Organizar o arquivo e os respectivos índices;
i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
5 - A distribuição de serviço pelas secções dos serviços administrativos faz-se por forma que a execução do expediente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo a uma ou mais secções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio