Legislação   DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 07 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Comunicação à entidade de supervisão central
1 - As entidades competentes que desejem promover a solicitação ao Estado membro de origem que ponha cobro a uma situação violadora devem comunicá-lo à entidade de supervisão central, a fim de ser notificada ao Estado membro de origem.
2 - As entidades competentes que tenham a intenção de tomar providências restritivas, ou as tomem efectivamente, devem comunicá-lo imediatamente à autoridade de supervisão central, a fim de serem logo notificadas à Comissão e aos Estados membros de origem.
3 - Tratando-se de providências restritivas de urgência devem ser também indicadas as razões da urgência na sua adopção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 7/2004, de 07 de Janeiro