Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 14/2011, DE 25 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Fundo para a Modernização da Justiça
1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.
2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:
a) A introdução de novas tecnologias;
b) A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
c) A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
d) A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
e) A investigação científica.
3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.
4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.»
Consultar o Decreto-Lei nº 206/2006, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de Janeiro