Artigo 24.º
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes tem por missão a instrução dos pedidos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma próprio.