Legislação   DECRETO-LEI N.º 206/2006, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes tem por missão a instrução dos pedidos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro