Legislação   DECRETO-LEI N.º 206/2006, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, assegurar o apoio aos demais serviços e organismos do MJ nos domínios da gestão de recursos internos, do aprovisionamento centralizado, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação, relações públicas e protocolo, bem como assegurar a gestão do subsistema de saúde da Justiça.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar a assistência técnica e administrativa aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, não incluída nas atribuições dos demais serviços do ministério, bem como aos órgãos não dotados de estrutura de apoio administrativo, elaborando e executando os respectivos orçamentos;
b) Promover, coordenar e acompanhar no âmbito do MJ a política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, apoiando os serviços e organismos na respectiva implementação;
c) Assegurar, de forma gradual e progressiva, a gestão e administração centralizada dos recursos humanos do MJ, designadamente nos domínios do recrutamento e selecção, da mobilidade inter e intra departamental, da formação em áreas comuns e do processamento de vencimentos e outros abonos no que respeita ao pessoal integrado em carreiras do regime geral, ou de outros, por determinação do membro do Governo competente e em articulação com os competentes serviços do Ministério das Finanças;
d) Promover a progressiva centralização dos processos de planeamento e de aprovisionamento no âmbito do MJ e assegurar, por determinação do membro do Governo competente, a gestão de serviços comuns não compreendidos em entidades prestadoras de serviços partilhados, em articulação com os competentes serviços do Ministério das Finanças;
e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MJ, acompanhando os processos de certificação da qualidade;
f) Assegurar o serviço de consultadoria jurídica aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos e da elaboração de peças processuais em acções e recursos em que sejam visados actos praticados pelos membros do Governo, nas jurisdições comum ou administrativa, bem como de actos praticados por dirigentes de serviços do MJ, desde que solicitada pelo membro do Governo competente;
g) Assegurar o acompanhamento de outros assuntos jurídicos atinentes ao MJ, designadamente em sede de execução de decisões judiciais proferidas por tribunais nacionais, comunitários ou internacionais, em matérias relacionadas com o funcionamento dos tribunais, com actuações do MJ não imputáveis a serviço ou organismo determinado, ou de qualquer outra decisão em que a referida execução tenha sido determinada pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça;
h) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico, promovendo boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do ministério e procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores, organizar e manter um centro de documentação com relevância para a área da Justiça e desenvolver iniciativas de recolha, organização e divulgação de informação, nomeadamente legislativa e jurisprudencial que revelem interesse directo para o MJ;
i) Representar, por intermédio do secretário-geral, e assegurar o normal funcionamento do MJ nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços ou organismos e desde que tal representação não seja directamente assumida pelos membros do Governo integrados no MJ;
j) Assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo do MJ, em articulação com os demais serviços e organismos;
l) Assegurar o funcionamento do subsistema de saúde da Justiça e, relativamente aos respectivos beneficiários, o funcionamento da acção social complementar, em articulação com o competente serviço do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
3 - O MJ assegura, por intermédio da SG, o funcionamento da Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de aconselhamento da Assembleia da República e do Governo, objecto de regulamentação em diploma próprio.
4 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro