Artigo 4.º
Comprovativo do registo de procurações
1 - Por cada registo de procuração é disponibilizado um comprovativo com menção do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por e-mail e, sempre que possível, por short message service (sms) à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração.
2 - A entidade referida no número anterior e os sujeitos que constam da procuração podem, em caso de extravio, solicitar ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., informação sobre o código de acesso referido no número anterior.