Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 3/2009, DE 03 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Comprovativo do registo de procurações
1 - Por cada registo de procuração é disponibilizado um comprovativo com menção do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por e-mail e, sempre que possível, por short message service (sms) à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração.
2 - A entidade referida no número anterior e os sujeitos que constam da procuração podem, em caso de extravio, solicitar ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., informação sobre o código de acesso referido no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 3/2009, de 03 de Fevereiro