Legislação   LEI N.º 2/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Transparência da propriedade
1 - Nas empresas jornalísticas detentoras de publicações periódicas constituídas sob a forma de sociedade anónima todas as acções devem ser nominativas.
2 - A relação dos detentores de participações sociais das empresas jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com a maior tiragem, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro