Legislação   LEI N.º 45/2011, DE 24 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Destino das receitas
1 - As receitas geradas pela administração de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertem:
a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;
b) Em 50 % para o IGFIJ, I. P.
2 - Exceptuam-se do regime do número anterior:
a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, bem como as constantes de acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;
b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que constituam recursos próprios comunitários.
c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto