Legislação   LEI N.º 45/2011, DE 24 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Isenção de imposto único de circulação

Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afetos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele imposto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio