Legislação
LEI N.º 45/2011, DE 24 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 11.º
Competência
O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio