Legislação   LEI N.º 1/99, DE 01 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Disposição final e transitória
A definição legal da protecção dos direitos de autor dos jornalistas, prevista no artigo 7.º, n.º 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro