Legislação   LEI N.º 1/99, DE 01 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 100000$00 a 1000000$00, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b) De 200000$00 a 1000000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, quando injustificada;
c) De 500000$00 a 3000000$00, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º
2 - A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.
3 - A negligência é punível.
4 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 3.º e 4.º deste diploma é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
5 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção ao artigo 8.º deste diploma é da competência da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
6 - O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro