Legislação   LEI N.º 1/99, DE 01 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Título profissional
1 - É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido por uma Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, com a composição e as competências previstas na lei.
2 - Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro