Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Comparência de testemunhas e peritos
1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária até 5 UC.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas e os peritos não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 5 UC e 10 UC.
8 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efectuada pela autoridade administrativa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto