Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Direito de audiência e defesa do arguido
1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, bem como o sentido provável daquela, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto