Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Direito de acesso

1 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos atos inspetivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto