Legislação   DECRETO-LEI N.º 74/2011, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Recuperação de pendências nas novas comarcas
1 - A recuperação dos processos pendentes é feita pelos magistrados dos quadros das comarcas da Cova da Beira e de Lisboa, até aos limites a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, tomando em consideração os novos processos que sejam distribuídos no decurso de 2011.
2 - A recuperação de processos pendentes é ainda feita pelos magistrados colocados nos quadros complementares referidos no n.º 7 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 26.º, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho