Legislação   DECRETO-LEI N.º 74/2011, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Colocação de juízes nas novas comarcas
1 - Sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, os juízes colocados em tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos pelo presente decreto-lei têm preferência na colocação nos novos juízos ou juízos convertidos, nos termos dos números seguintes.
2 - Os juízes dos tribunais convertidos têm preferência absoluta na colocação nos novos juízos que lhes correspondam.
3 - Os juízes de círculo ou equiparados colocados em tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos têm preferência na colocação nos novos juízos da mesma categoria da mesma comarca.
4 - Os juízes colocados em tribunais ou juízos eliminados têm preferência na colocação nos novos juízos da mesma categoria da nova comarca.
5 - A preferência referida no número anterior é exercida relativamente a juízos de idêntica competência especializada, ou, no caso de competência genérica do tribunal ou juízo eliminado, é exercida relativamente aos juízos de competência especializada situados na nova comarca.
6 - Caso não seja possível operar a preferência estabelecida no número anterior, os juízes colocados em tribunais ou juízos eliminados têm preferência relativamente aos restantes juízos da nova comarca, para os quais reúnam os requisitos exigíveis.
7 - Em caso de empate entre candidatos que tenham direito a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colocação:
a) Juiz com classificação mais elevada;
b) Juiz com maior antiguidade.
8 - Os juízes titulares não colocados na sequência da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores podem ser colocados num quadro complementar de juízes da nova comarca, afectos à recuperação de pendências ou à substituição de juízes titulares, nos termos definidos no artigo 40.º e pelo prazo máximo de dois anos.
9 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.
10 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7, bem como pelos juízes que não tenham conseguido ser colocados nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior, antes daqueles.
11 - As preferências previstas no presente artigo aplicam-se apenas aos juízes titulares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho