Legislação   DECRETO-LEI N.º 183/2009, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 47.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto