Legislação   DECRETO-LEI N.º 183/2009, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do artigo 5.º;
b) A deposição de resíduos não admissíveis em aterro em violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
d) A deposição temporária de resíduos valorizáveis prevista no n.º 2 do artigo 9.º sem prévia comunicação à entidade licenciadora, em violação do disposto no n.º 3 do referido artigo;
e) A exploração não licenciada de um aterro, em violação do disposto no artigo 12.º;
f) O início da execução do projecto sem a comunicação de aprovação do mesmo ou em violação das condições impostas ao operador, nos termos do artigo 21.º;
g) A não adopção das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º;
h) A deposição em aterros para resíduos inertes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
i) A deposição em aterros para resíduos não perigosos, em violação do disposto no n.º 2 artigo 34.º;
j) A deposição em aterros para resíduos perigosos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º;
l) A deposição em aterro de resíduos não abrangidos pelo alvará de licença sem autorização, em violação disposto no artigo 36.º;
m) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro em violação das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 40.º;
n) O não cumprimento da decisão de encerramento do aterro emitida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º;
o) O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 42.º;
p) A violação das obrigações relativas à manutenção e controlo da célula de um aterro, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 42.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O não cumprimento da obrigação de manutenção do contrato de seguro, nos termos do artigo 27.º;
b) O não cumprimento das condições impostas no alvará de licença previstas no n.º 2 do artigo 28.º;
c) A transmissão da licença em violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º
d) A admissão de resíduos em aterro em violação do disposto nos n.os 1, 5 e 8 do artigo 35.º;
e) O não cumprimento da obrigação de notificação à entidade licenciadora, nos termos no n.º 6 do artigo 35.º;
f) A recusa de recepção de resíduos em violação do disposto no n.º 7 do artigo 35.º;
g) A inexistência do registo das quantidades e características dos resíduos depositados, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º;
h) A não disponibilização da informação, pelo operador, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º;
i) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro previstas nas alíneas b) e e) do artigo 40.º;
j) A interrupção da exploração do aterro em violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
l) O encerramento do aterro em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O não cumprimento da obrigação de fazer prova da existência do seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;
b) A não emissão de certificado de aceitação, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;
c) O não cumprimento da obrigação de emitir um comprovativo de recepção ou de não verificar a conformidade da documentação, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;
d) O não cumprimento da obrigação de conservar as amostras e os resultados das respectivas análises, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º;
e) O não cumprimento das obrigações relativas à direcção do aterro previstas no artigo 38.º;
f) O não cumprimento das obrigações relativas à formação e actualização profissional prevista no artigo 39.º;
g) O não cumprimento da obrigação de comunicar a interrupção de exploração do aterro prevista no n.º 1 do artigo 41.º
4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto