Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 183/2009, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Taxas de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
1 - Pelos actos praticados no âmbito do procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro previsto no presente decreto-lei a entidade licenciadora cobra as seguintes taxas:
a) Pelo procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - (euro) 20 000;
b) Por cada auto de vistoria - (euro) 1000;
c) Pelo averbamento da alteração, da transmissão ou da renovação da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro - (euro) 1000;
d) Pelo averbamento de meras alterações aos elementos de identificação do operador - (euro) 50.
2 - A taxa prevista na alínea a) do número anterior é cobrada nos seguintes termos:
a) 10 % com a apresentação do pedido de licenciamento referido no artigo 17.º;
b) 70 % no prazo de 10 dias contados da data em que o pedido de licenciamento se encontre correctamente instruído, nos termos do artigo 19.º
c) 20 % com o pedido de realização da vistoria, nos termos do artigo 22.º
3 - As taxas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são cobradas no momento da apresentação do pedido em causa.
4 - O produto das taxas referidas no n.º 1 é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respectivas entidades:
a) 70 % para a entidade licenciadora;
b) 30 % a repartir em partes iguais entre as entidades consultadas, nos termos do artigo 18.º
5 - O valor das taxas previstas no presente artigo é automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo as entidades licenciadoras proceder à divulgação regular, no seu sítio da Internet, dos valores em vigor para cada ano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto