Legislação   DECRETO-LEI N.º 183/2009, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Garantia financeira
1 - No prazo de 15 dias após a comunicação da decisão referida no n.º 4 do artigo anterior o operador presta, junto da entidade licenciadora, uma garantia financeira, nos termos da legislação aplicável, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respectiva licença, incluindo as relativas ao processo de encerramento e ao controlo e manutenção pós-encerramento.
2 - A garantia a prestar tem um valor mínimo equivalente a 10 % do montante do investimento global do aterro em causa.
3 - A garantia é contratada com instituição autorizada pelo Banco de Portugal e é autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade licenciadora e liquidável no prazo de três dias.
4 - A execução total ou parcial da garantia não desobriga o operador de fazer prova do reforço ou da constituição de nova garantia financeira, nas condições que a entidade licenciadora determinar.
5 - A garantia mantém-se em vigor até ser total ou parcialmente cancelada na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição emitente.
6 - Estão dispensadas da constituição da garantia financeira referida nos números anteriores as empresas concessionárias de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos que tenham prestado garantia financeira no âmbito dos respectivos contratos de concessão, desde que a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos os requisitos exigidos pelos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto