Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/2011, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 29.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;
b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP.
2 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respectivos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril