Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Imperiosa razão de interesse público
1 - Entende-se por «imperiosa razão de interesse público» uma circunstância excepcional que, fundada designadamente em motivos de ordem pública, segurança pública, protecção civil, segurança das pessoas, saúde pública, preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços e dos trabalhadores, lealdade das transacções comerciais, combate à fraude, protecção do ambiente e do ambiente urbano, saúde animal, propriedade intelectual e industrial, conservação do património histórico e artístico nacional, objectivos de política social ou cultural, justifique de forma proporcionada e não discriminatória, a adopção de um regime jurídico diferente do previsto no presente decreto-lei quanto a algum dos seguintes aspectos:
a) A possibilidade de as autoridades administrativas competentes exigirem a apresentação de documentos emitidos noutros Estados sob a forma original, autêntica, autenticada, cópia ou tradução certificadas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º;
b) O estabelecimento de uma permissão administrativa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º;
c) O afastamento da regra do deferimento tácito previsto no artigo 108.º do CPA ou a atribuição dos efeitos positivos ao silêncio, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
d) A possibilidade de estabelecimento de alguma das condições previstas nas alíneas i) a q) do n.º 1 do artigo 11.º;
e) A possibilidade de fixação de restrições em matéria de publicidade comercial, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
f) A possibilidade de fixação de um prazo de duração determinada ou de um número limitado de permissões administrativas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
g) A possibilidade de impor uma permissão administrativa específica para cada estabelecimento ou limitar territorialmente a permissão administrativa, excepcionando o n.º 1 do artigo 17.º
2 - Podem ser impostas algumas das condições elencadas no n.º 2 do artigo 11.º aos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro, desde que fundamentadas em imperiosas razões de interesse público exclusivamente relativas à ordem pública, segurança pública, saúde pública e protecção do ambiente e observados os princípios da não discriminação e da proporcionalidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho