Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação grave a violação ao disposto:
a) Nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
b) Nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;
c) Nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
d) No n.º 2 do artigo 23.º;
e) Nos n.os 1, 2 e na segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018;
f) No n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018;
g) No n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018.
2 - Constitui contra-ordenação leve a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de Junho