Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 202/2011, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Pagamento em caso de inexistência de meios electrónicos
1 - Os valores devidos nos termos do n.º 10 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais são receita exclusiva da entidade consultada e o valor que a esta for devido é pago directamente a esta pelo agente de execução.
2 - O agente de execução, na notificação de penhora, deve fazer constar se, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, por força da natureza do exequente, há ou não lugar ao pagamento.
3 - O agente de execução só deve efectuar o pagamento e emitir o comprovativo legal de entrega após cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 5.º
Consultar o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio