Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 202/2011, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Pagamento pela apreensão de saldos bancários
1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da apreensão dos saldos de conta bancária, nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, serão entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25% para as instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que apreendeu o saldo, nos termos do número seguinte;
b) 35% para o IGFIJ, I. P.;
c) 15% para o ITIJ, I. P.;
d) 25% para a Câmara dos Solicitadores.
3 - Os valores devidos a cada uma das instituições legalmente autorizada a receber o depósito bancário que apreendeu o saldo serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x AF/TA
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) AF - apreensões efectuadas;
c) TA - total de apreensões efectuadas no trimestre.
Consultar o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio